Resolução nº 5, de 13 de junho de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025
Vigência a partir de 13 de Agosto de 2025.
Dada por Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025
Dada por Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025
Art. 1º.
Esta norma tem por finalidade estabelecer as normas, os critérios e a metodologia que
regulamentarão a avaliação de desempenho dos servidores pertencentes ao quadro permanente da Câmara
Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, em estágio probatório e desenvolvimento de carreira, bem como
disporão sobre a composição, as obrigações e os ritos que deverão ser adotados pela Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho e Recursos (CEADR) e pela Coordenadoria de Gestão e Finanças (CGF).
Art. 2º.
As avaliações de desempenho, durante o estágio probatório dos servidores do quadro
perinanente da Câmara Municipal de Lavras, bem como ao longo do desenvolvimento da carreira, far-se-ão
em consonância com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88); Lei Complementar
Municipal nº 387, de 25 de abril de 2019, que "dispõe sobre a Estrutura Organizacional e sobre o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências" (LC n°
387/2019); Lei Complementar Municipal nº 327, de 16 de julho de 2014, que "dispõe sobre o Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências" (Estatuto); Lei Municipal nº 2.961, de
26 de abril de 2004, que "dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Municipal"; incluindo todas as alterações porventura feitas aos mencionados diplomas legais.
Parágrafo único
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras poderá editar normas
complementares acerca da avaliação de desempenho dos servidores de seu quadro permanente, em estágio
probatório e desenvolvimento de carreira, elaborando os formulários e sistemas necessários ao bom
desempenho das atribuições.
Art. 3º.
A abertura, o trâmite, o controle e o arquivamento dos processos e procedimentos para
avaliação de desempenho são competências da Coordenadoria de Gestão e Finanças da Câmara Municipal de
Lavras, subordinada à Diretoria Geral, em conformidade ao §1, art. 9º, da LC nº 387/2019.
Parágrafo único
A CEADR será responsável por realizar a avaliação de desempenho dos
servidores do quadro permanente da CML e, com fulcro no caput do art. 45 da LC n° 387/2019, será nomeada
anualmente pela Presidência da Câmara, sem gratifícação ou acréscimos nos vencimentos.
Art. 4º.
A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa.
Art. 5º.
A Avaliação de Desempenho dos servidores do quadro permanente da CML está prevista
no Capítulo XI, da LC nº 387/2019 e será instrumento de política de pessoal da Câmara Municipal de Lavras,
tendo por objetivo:
I –
Analisar o desempenho dos servidores efetivos e aferir suas aptidões para o exercício de suas funções;
II –
Motivar os servidores efetivos a se aprimorarem;
III –
Identificar as necessidades de treinamento, capacitação e desenvolvimento dos servidores;
IV –
Atender à legislação e contribuir para a consolidação do princípio constitucional da eficiência;
V –
Fornecer subsídios para readequações na estrutura administrativa, nas atribuições dos cargos e
para seleção de novos servidores;
VI –
Aprimorar o desempenho dos servidores e a qualidade dos serviços prestados aos parlamentares
e cidadãos;
VII –
Possibilitar o estreitamento das relações interpessoais e a cooperação dos servidores entre si e
suas chefias;
VIII –
Promover a adequação funcional dos servidores;
IX –
Solidificar os valores da cultura organizacional;
X –
Promover a motivação e o reconhecimento do bom desempenho dos servidores;
XI –
Subsidiar as ações da gestão de pessoal e recursos humanos.
Art. 6º.
O resultado obtido na Avaliação de Desempenho será utilizado para:
I –
Conferir estabilidade ao servidor público efetivo considerado apto, nos termos do §4° do art. 41
da CRFB/88;
II –
Exonerar o servidor público considerado inapto, nos termos dos §§ 3 ao 6°, do art. 32, desta
Resolução;
III –
Instruir, como requisito parcial, a concessão de progressão e promoção, previstas,
respectivamente, nos arts. 36 e 39, da LC nº 387/2019.
Art. 7º.
O período a ser considerado para a avaliação, conforme §§1° e 2°, art.42, da LC nº 387/2019,
será a cada 10 (dez) meses para os servidores em estágio probatório e a cada 12 (doze) meses para os servidores
efetivos/estáveis.
Art. 8º.
A Presidência da Câmara Municipal de Lavras, conforme art. 45 da LC nº 387/2019, deverá
nomear, mediante Portaria, no início de cada ano, os servidores que comporão a CEADR.
§ 1º
A CEADR terá até 30 (trinta) dias úteis, após o final de cada período de apuração, para fazer a
avaliação de desempenho do servidor.
§ 2º
A Coordenadoria de Gestão e Finanças, por meio da Diretoria Geral, notificará o servidor sobre
o resultado de sua avaliação em, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias úteis após o final de cada período de
apuração.
§ 3º
O servidor terá 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação prevista no §2° deste artigo,
para apresentar pedido formalizado e consubstanciado de revisão de sua nota à CEADR.
§ 4º
A CEADR terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir do recebimento do pedido de
revisão de nota do servidor para analisar a petição e reformar a decisão.
I –
Caso a CEADR não reforme o enquadramento, esta deverá encaminhar a sua decisão formalizada
e fundamentada, conjuntamente com o pedido do servidor, à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras,
a qual deverá decidir sobre a demanda em até 10 (dez) dias úteis, também formal e motivadamente.
II –
Após decidir, a Mesa Diretora deverá encaminhar sua decisão final à Diretoria Geral da Câmara
Municipal de Lavras, determinando a juntada de toda a avaliação na pasta funcional do servidor avaliado e
quaisquer outros atos administrativos que deverão ser praticados por ordem da Mesa Diretora.
Art. 9º.
A CEADR será nomeada anualmente nos termos do caput do art. 8° desta Resolução e
deverá ser composta por 03 (três) servidores efetivos (estáveis) pertencentes ao quadro funcional da Câmara
Municipal de Lavras, sendo permitida apenas uma recondução, de modo a garantir a máxima rotatividade e
imparcialidade entre os servidores avaliadores.
Art. 9º.
A CEADR será nomeada anualmente nos termos do caput do art. 8º
desta Resolução e será composta, preferencialmente, por 3 (três) servidores
ocupantes de cargo efetivo, que gozem de estabilidade, pertencentes ao
quadro funcional da Câmara Municipal de Lavras, sendo permitida apenas
uma recondução.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
I –
A participação dos servidores efetivos na composição da CEADR será obrigatória quando forem
nomeados para o exercício de tais funções.
II –
Também deverá ser nomeado Advogado pertencente ao quadro funcional da Câmara Municipal
de Lavras, preferencialmente de provimento efetivo estável, para acompanhar a legalidade dos processos de
Avaliação de Desempenho, bem como assessorar juridicamente os membros da CEADR, sem, contudo, ser
considerado e/ou contabilizado como membro de sua composição.
III –
Os servidores responsáveis pela avaliação de desempenho, em cumprimento ao §2°, do artigo
44, da LC nº 387/2019, serão responsabilizados administrativamente caso não cumpram esta Resolução e/ou
deixem de cumprir os prazos para a realização da Avaliação sem motivação.
§ 1º
Uma vez verificada a insuficiência de pessoal para composição da
CEADR conforme dispõe o caput, a referida Comissão poderá funcionar com
apenas 2 (dois) servidores ocupantes de cargo efetivo, que gozem de
estabilidade, pertencentes ao quadro funcional do Poder Legislativo
municipal.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
§ 2º
Na ocorrência de insuficiência de pessoal para composição da CEADR
conforme dispõe o caput, serão permitidas sucessivas reconduções para as
vagas da Comissão, até que suficiente o número de servidores efetivos com
estabilidade para desempenho da função.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
§ 3º
Uma vez verificada a total impossibilidade de garantir ao menos 2 (dois)
servidores efetivos e estáveis para composição da CEADR, a Mesa Diretora
da Câmara Municipal indicará, dentre os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Câmara Municipal, que não gozem de estabilidade,
número necessário a fim de preencher as vagas da Comissão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
§ 4º
O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo indicado pela Mesa
Diretora para composição da CEADR não poderá atuar em sua própria
avaliação, que ficará a cargo de outros servidores, igualmente indicados pela
Mesa”
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
Art. 10.
No ato de nomeação da CEADR, a Presidência da Câmara Municipal de Lavras deverá
indicar expressamente quais servidores atuarão na Presidência e na Secretaria da Comissão.
§ 1º
O Presidente da CEADR será responsável pela convocação dos demais membros da Comissão,
pelo controle e cumprimento do rito, das normas e dos prazos das avaliações de desempenho; pelo estrito
cumprimento dos princípios previstos no art. 4°; pelo cumprimento integral das disposições desta Resolução.
§ 2º
O Secretário da CEADR será responsável pela elaboração, guarda, autuação, numeração e zelo
de todos os atos administrativos formalizados e juntados pela Comissão aos autos das avaliações de
desempenho, destacadamente a redação dos termos definidos pelos membros, o preenchimento dos formulários
competentes e quaisquer outras funções delegadas ou requisitadas pela Presidência da CEADR.
Art. 11.
Os servidores terão um acompanhamento periódico avaliativo por suas chefias imediatas
através de formulário específico: o Plano de Gestão do Desenvolvimento Individual (PGDI), conforme Anexo
I, desta Resolução.
§ 1º
O PGDI será preenchido pela Chefia Imediata, anotando incidentes críticos, ou seja, ocorrências
positivas ou negativas, e deverá ser considerado no momento do preenchimento da Avaliação de Desempenho
pela CEADR.
§ 2º
Cada ocorrência registrada no PGDI deverá ser notificada ao servidor subordinado, a fim de
que este possa justificar suas ações e empreender mudanças visando à melhoria do desempenho funcional,
servindo também como forma de externar o reconhecimento pelo bom exercício funcional.
§ 3º
Sem prejuízo das anotações a que se refere o §1° deste artigo, a Chefia Imediata poderá, a
qualquer tempo, se reunir com o servidor subordinado, a fim de corrigir deficiências e otimizar os serviços,
bem como motivar o servidor a continuar desempenhando bem suas funções.
Art. 12.
A Avaliação de Desempenho será do tipo 360° (trezentos e sessenta graus), ou seja, será
composta por uma autoavaliação, uma avaliação horizontal (feita pela CEADR) e avaliação vertical (feita pela
chefia imediata ou subordinados).
§ 1º
Na autoavaliação, o próprio servidor preenche seu questionário, atribuindo notas aos
indicadores de desempenho, com exceção de fatores disciplinares.
§ 2º
Na avaliação horizontal, o servidor será avaliado pelos membros da CEADR, que atribuirão
notas aos indicadores de desempenho, com exceção dos fatores disciplinares.
§ 3º
Na avaliação vertical, as Chefias Imediatas avaliarão seus subordinados (Anexo II) ou os
subordinados avaliarão suas Chefias Imediatas (Anexo III), quando estas forem cargos em comissão de
recrutamento limitado (direção, chefia ou assessoramento, conforme art. 16 da LC nº 387/2019), atribuindo
notas apenas aos indicadores de desempenho.
I –
Quando o servidor ocupar cargos em comissão de recrutamento limitado (direção, chefia ou
assessoramento, conforme art. 16 da LC nº 387/2019) os fatores disciplinares deverão ser atribuídos pela
Presidência da Câmara Municipal de Lavras, autoridade nomeante.
II –
O servidor que estiver à disposição de outros órgãos ou entidades, através de cedência, convênio
ou lei, serão submetidos à avaliação de desempenho pela Chefia Imediata do órgão ou entidade cessionária,
até que retorne à Câmara Municipal de Lavras.
III –
O servidor será avaliado pela Chefia Imediata a que estiver subordinado por mais tempo dentro
do período aquisitivo.
IV –
O servidor licenciado nas concessões previstas pelos incisos II, III, IV, VI, VII, VIII e IX do
art. 88 da Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014, que "dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Lavras e dá outras providências", terá os períodos contabilizados para fins de
contagem de tempo para avaliação de desempenho.
Art. 13.
A nota geral atribuída a cada avaliação será resultante da média ponderada das avaliações
realizadas por todos os avaliadores.
§ 1º
A média ponderada das avaliações para os servidores lotados nos cargos iniciais de investidura
corresponderá a 20% (vinte por cento) para a autoavaliação, 25% (vinte e cinco por cento) para a avaliação
horizontal (CEADR) e 55% (cinquenta e cinco por cento) para a avaliação da Chefia Imediata;
§ 2º
A média ponderada das avaliações para os servidores lotados nos cargos comissionados de
recrutamento limitado corresponderá a 20% (vinte por cento) para a autoavaliação, 25% (vinte e cinco por
cento) para a avaliação horizontal (CEADR), 30% (trintapor cento) para a avaliação dos subordinados e
25% (vinte e cinco por cento) para avaliação da Presidência da Câmara Municipal de Lavras.
Art. 14.
A avaliação de desempenho dos servidores da Câmara Municipal de Lavras deverá observar
as seguintes competências, com os respectivos indicadores de desempenho:
I –
Valores Institucionais: Impessoalidade, Legalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e
Eficácia;
II –
Competências Técnicas: Capacidade Técnica, Produtividade, Atenção, Habilidade Textual,
Raciocínio Matemático, Domínio em Informática, Criatividade;
III –
Desenvolvimento e Capacitação: Gestão do Conhecimento, Aprendizagem, Capacitação e
Inovação e Mudança;
IV –
Competências Comportamentais: Iniciativa e Disposição, Comprometimento, Autoconfiança,
5-S, Disciplina e Zelo;
V –
Competências Interpessoais: Trabalho em Equipe, Cooperação, Relação Interpessoal,
Comunicação e Motivação.
VI –
Para avaliação dos servidores ocupantes de cargos comissionados de recrutamento limitado,
acrescentar-se-á as Competências Gerenciais: Atuação Estratégica, Visão Holística, Monitoramento, Solução
de Problemas, Planejamento, Suporte Gerencial, Delegação de Funções, Liderança, Flexibilidade, Gerência
Participativa e Tomada de Decisão.
§ 1º
Cada indicador possui quatro níveis conceituais (ruim, regular, bom e ótimo) com escala de
níveis de gradação neles estabelecidos (Anexos II e III).
§ 2º
A descrição escolhida pelo avaliador deverá ser, dentre os conceitos apresentados, o que melhor
defina o desempenho ou comportamento do servidor avaliado.
§ 3º
Caso o avaliador considere que o avaliado tenha superado as expectativas, além de atribuir a
nota máxima, poderá registrar este conceito assinalando "X" no campo "excepcional", como fator de
reconhecimento.
§ 4º
De acordo com as notas obtidas nos indicadores de desempenho estabelecidos nos incisos de I
a V deste artigo, a pontuação final que o servidor poderá obter em cada avaliação será resultante da média
ponderada composta pelas notas atribuídas aos indicadores de desempenho e seus respectivos pesos.
Art. 15.
Os formulários referentes às avaliações de desempenho (Anexos II e III) serão distribuídos
à CEADR pela Coordenadoria de Gestão e Finanças, segundo periodicidade prevista no art. 7º desta Resolução.
Parágrafo único
Caberá à CEADR encaminhar os formulários aos servidores avaliados, às Chefias
Imediatas ou Subordinados, conforme o caso, e orientá-los quanto à forma adequada de preenchê-los e quanto
aos critérios e procedimentos de avaliação, atentando-se para o obrigatório cumprimento do prazo estipulado
no art. 8°, §1°, desta Resolução, cujo gerenciamento é de competência da Presidência da Comissão.
Art. 16.
A apuração das notas das avaliações efetuadas será feita pela CEADR e encaminhada,
tempestivamente, à Coordenadoria de Gestão e Finanças, por meio da Diretoria Geral, contendo:
I –
Parecer Final da CEADR;
II –
Formulário de Avaliação Vertical;
III –
Formulário de Avaliação Horizontal;
IV –
Formulário de Autoavaliação;
V –
Formulário de Plano de Gestão de Desenvolvimento Individual (PGDI).
Parágrafo único
O processo deverá conter numeração e rubrica do servidor secretário da CEADR
em todas as laudas, seguindo a ordem descrita nos incisos anteriores.
Art. 17.
Recebidos os formulários nos prazos deliberados pela Presidência da CEADR, a Comissão
deverá apurar a nota obtida pelo servidor avaliado.
Art. 18.
Para o cálculo da nota de cada avaliação (vertical, horizontal e autoavaliação), deverão ser
aplicados os pesos definidos nos próprios formulários e, posteriormente, far-se-á a média ponderada destas
avaliações.
Art. 19.
Desta nota média, serão adicionados os descontos disciplinares resultantes do número de
ocorrências atribuídas pelas chefias imediatas e seus respectivos pesos de acordo com cada formulário de
avaliação.
Parágrafo único
Os fatores corretivos incidem somente nos indicadores administrativos, ou seja,
não incidem sobre os indicadores das Competências Gerenciais do Inciso VI, art. 14, desta Resolução.
Art. 20.
Concluída a apuração das notas, a CAEDR deverá exarar parecer final (Anexo IV),
enquadrando o servidor nos seguintes conceitos:
I –
Inapto, se não obtiver 40% (quarenta por cento) de aproveitamento;
II –
Deficiente, se obtiver nota igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 60%
(cinquenta por cento) de aproveitamento;
III –
Satisfatório, se obtiver nota igual ou superior a 60% (cinquenta por cento) e inferior a 70%
(setenta por cento) de aproveitamento;
IV –
Ótimo, se obtiver nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) e inferior a 90% (noventa
por cento) de aproveitamento;
V –
Exemplar, se obtiver nota igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 1º
O servidor enquadrado no conceito descrito no Inciso I do caput deste artigo responderá a
processo administrativo instaurado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, nos termos da
Resolução nº 068/2011 (Regimento Interno) e seguindo o rito da Lei Municipal nº 2.961, de 26 de abril de
2004, que "dispõe sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal".
§ 2º
O processo administrativo referido no parágrafo anterior poderá resultar na aplicação de alguma
das penalidades previstas nos artigos 144 a 159 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras
(LC nº 327/2014).
§ 3º
O servidor enquadrado no conceito descrito no inciso II do caput deste artigo deverá passar por
processo de capacitação ou outras medidas sugeridas pela Coordenadoria de Gestão e Finanças, visando sanar
as deficiências verificadas.
§ 4º
O servidor enquadrado nos conceitos descritos nos incisos III ou IV do caput deste artigo poderá
passar por processo de capacitação tendente a sanar as deficiências verificadas.
§ 5º
O servidor enquadrado no conceito descrito no inciso V do caput deste artigo receberá, na
última sessão ordinária do mês de dezembro de cada Sessão Legislativa, um diploma em que se firme o
reconhecimento da edilidade pela excelência do serviço prestado.
§ 6º
O servidor em estágio probatório, além dos enquadramentos previstos nos §§ 1° a 5 deste artigo,
submeter-se-á também aos critérios da avaliação de desempenho especial, prevista no Capítulo VII desta
Resolução.
Art. 21.
O servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ou de função de
confiança, que não obtiver o mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento nas funções
gerenciais, segundo art. 14, inciso VI, desta Resolução, será exonerado do cargo em comissão ou função.
§ 1º
Se o servidor a que se refere o caput deste artigo estiver em período probatório, apenas quando
adquirir estabilidade no serviço público poderá ser novamente nomeado para o exercício do cargo em comissão
de recrutamento limitado ou de função de confiança.
§ 2º
Se o servidor a que se refere o caput deste artigo for estável, apenas poderá ser novamente
nomeado para o exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de confiança se obtiver,
em avaliação posterior, nota igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento.
Art. 22.
Finálizada a apuração das notas das avaliações pela CEADR no prazo estipulado pelo §1°
do art. 8ª desta Resolução, a Coordenadoria de Gestão e Finanças, por meio da Diretoria Geral, respeitado o
prazo do §2°, art. 8°, valendo-se do formulário do Anexo IV (Resultado Final da Avaliação de Desempenho),
notificará:
I –
O servidor avaliado;
II –
O Chefe Imediato.
Art. 23.
A partir da notificação prevista no art. 22 desta Resolução, os servidores referidos nos
respectivos incisos terão vista do processo de apuração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
§ 1º
Durante o prazo referido no caput deste artigo, os documentos que correspondentes ao processo
de apuração não poderão ser retirados da Coordenadoria de Gestão e Finanças (Gestão de Pessoas).
§ 2º
Durante o prazo referido no caput deste artigo, o servidor responsável pela Gestão de Pessoas
da Câmara Municipal de Lavras extrairá cópias dos documentos de avaliação e/ou de apuração de notas, se o
requererem os servidores referidos nos incisos I e II do caput do art. 22, por si ou por procurador legalmente
constituído.
Art. 24.
Os servidores referidos nos incisos I e II do art. 22 poderão, no prazo estipulado no §3°, do
artigo 8°, desta Resolução, interporem recurso à CEADR.
Art. 25.
À CEADR competirá:
I –
Decidir sobre recursos apresentados nos termos definidos nesta Resolução no prazo de até 10
(dez) dias úteis reformando o enquadramento ou, em sua discordância, encaminhando, motivadamente, o
recurso à Mesa Diretora nos termos e prazos estipulados no art. 8º, inciso I, desta Resolução;
a)
A CEADR, para fundamentar suas decisões, poderá requisitar documentos que julgar necessários,
ouvir servidores que trabalhem no setor de lotação do servidor avaliado, bem como ouvir sua Chefia Imediata.
b)
Todos os procedimentos e deliberações da CEADR deverão se registrados em Ata pelo servidor
secretário, assinados por todos os membros e por todos porventura convocados para oitivas.
II –
Ratificar e conferir eficácia ao parecer final apresentado, quando não houver interposição de
recurso, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da notificação da Diretoria Geral ao servidor
avaliado.
III –
Proceder à avaliação especial de desempenho (estágio probatório) de que trata o Capítulo VIП
desta Resolução.
Art. 26.
Concluído o processo de avaliação nos termos do artigo anterior, a CEADR encaminhará
o resultado final à Mesa Diretora, apontando as consequências descritas no parecer final da avaliação.
Art. 27.
A Mesa Diretora decidirá acerca da aplicação das consequências descritas, nos termos desta
Resolução, pela CAEDR, comunicando, em até 10 (dez) dias úteis, sua decisão final à Diretoria Geral da
Câmara Municipal de Lavras, determinado a juntada de toda a avaliação na pasta funcional do servidor
avaliado e quaisquer outros atos administrativos que deverão ser praticados por ordem da Mesa Diretora.
Art. 28.
De quaisquer outros atos da CEADR caberão recursos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, à
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Lavras, que deverá julgá-los em igual período.
Art. 29.
A Mesa Diretora, fundamentadamente, poderá reformar decisões tomadas pela CAEDR.
Art. 30.
Sem prejuízo do disposto nos Capítulos V e VI desta Resolução, o servidor em estágio
probatório passará por avaliação especial de desempenho, nos termos definidos neste Capítulo.
Parágrafo único
A aprovação na avaliação especial de desempenho referida no caput deste artigo
é condição indispensável à aquisição de estabilidade no serviço público, que será declarada pela Presidência
da Câmara Municipal de Lavras, por meio de Portaria, conforma art. 32 da LC nº 387/2019.
Art. 31.
A avaliação especial de desempenho será realizada pela CEADR até 04 (quatro) meses
antes da conclusão do período do estágio probatório, que, em conformidade ao art. 30 da LC nº 387/2019, é de
03 (três) anos), sem prejuízo de avaliação no período restante.
Art. 32.
A avaliação especial de desempenho consistirá na verificação do servidor em estágio
probatório.
§ 1º
Na avaliação referida no caput deste artigo, levar-se-á em conta a média aritmética das notas
obtidas pelo servidor nas avaliações realizadas durante o exercício do estágio probatório, respeitando-se a
periodicidade prevista no artigo 7° desta Resolução, cujo conjunto de avaliações de desempenho deverá ser
homologado pelo Presidente da Câmara antes do final do estágio probatório, conforme caput do art. 34 da LC
n° 387/2019.
§ 2º
Será reconhecida a estabilidade do servidor que obtiver, através do cálculo referido no §1º deste
artigo, nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de aproveitamento.
§ 2º
Será reconhecida a estabilidade do servidor que obtiver, através do
cálculo referido no § 1º deste artigo, nota igual ou superior a 60% (sessenta
por cento) de aproveitamento.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 96, de 13 de agosto de 2025.
§ 3º
A ausência do pronunciamento do Presidente da Câmara homologando o conjunto das
avaliações de desempenho do servidor, transcorridos 90 (noventa) dias da conclusão do estágio probatório,
importará em reconhecimento da aptidão do servidor público para o cargo, por força do §1º, do art. 34, da LC
n° 387/2019.
§ 4º
Caso o servidor não atinja o limite mínimo descrito no §2º deste artigo, será considerado inapto
para o exercício do cargo público, devendo ser comunicado formalmente, pela Presidência da Câmara
Municipal de Lavras, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos antes do término do estágio probatório, em
consonância com o §2°, do art. 34, da LC n° 387/2019.
§ 5º
Na hipótese definida no §4° deste artigo, o servidor poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
contados da notificação do resultado, apresentar pedido consubstanciado de revisão de nota e de instauração
de Comissão de Processo Disciplinar à Mesa Diretora, conforme § 3°, do art. 34, da LC nº 387/2019.
§ 6º
A Mesa Diretora, na hipótese do §5° deste artigo, analisará se foram obedecidos os trâmites e
critérios da avaliação e se apuração estabelecidos nesta Resolução e em seus anexos, exarando decisão sobre
o recurso, em igual prazo, e encaminhando-a, formalmente ao servidor interessado e à Diretoria Geral, para
fins de prática de todos os atos administrativos necessários e de juntada à pasta funcional competente.
§ 7º
A ausência de manifestação do servidor no prazo e forma estipulados no $5° deste artigo,
resultará na instauração do procedimento regular de exoneração em até 15 (quinze) dias antes do final do
estágio probatório, em atendimento ao §3, art. 34, da LC nº 387/2019.
Art. 33.
A decisão da Mesa Diretora será definitiva no âmbito administrativo.
Art. 34.
A Diretoria Geral da Câmara Municipal de Lavras será responsável por acompanhar o
processo de avaliação de desempenho, exercendo, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
Auxiliar na observação dos prazos definidos para o processo de avaliação de desempenho;
II –
Orientar os servidores envolvidos no procedimento de avaliação de desempenho quanto ao
processo como um todo e quanto aos critérios a serem observados na aplicação dos formulários;
III –
Auxiliar a CEADR, quando requerido, na apuração das notas das avaliações, seguindo os
critérios definidos nesta Resolução;
IV –
Buscar melhorias no processo de Avaliação de Desempenho, bem como no desempenho dos
avaliados.
Art. 35.
Os servidores efetivos não avaliados, tempestivamente, nos anos de 2016 a 2020 pelo
Legislativo Municipal, para fins de obrigatoriedade de correção de ato administrativo, por meio de Lei, tornarse-ão considerados aptos, com conceito "ótimo", conforme previsão do inciso IV, art. 20 desta Resolução,
fazendo-jus à contabilidade do tempo para fins de concessão de direitos, ressalvadas as vedações impostas pela
Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, que "estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento
ao Coronavirus SARS-CoV-2, altera a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e dá outras
providências".
Art. 36.
As avaliações de desempenho dos servidores efetivos referentes a 2021, período
pertencente à atual Legislatura, deverão ser realizadas em até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da
promulgação desta Resolução, respeitando-se, integralmente, as regras impostas para composição da CEADR,
para critérios e metodologia de avaliação, para processo de apuração e para notificação de resultados e recursos.
Art. 37.
Fazem parte desta Resolução os seguintes anexos:
I –
Anexo I: Plano de Gestão do Desenvolvimento Individual;
II –
Anexo II: Formulário de Avaliação de Desempenho - Geral;
III –
Anexo III: Formulário de Avaliação de Desempenho - Gerencial;
IV –
Anexo IV: Resultado Final da Avaliação de Desempenho.
Art. 38.
Revogam-se as disposições contrárias.
Art. 39.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.