Lei Ordinária nº 4.804, de 20 de novembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4804

2023

20 de Novembro de 2023

Dispõe sobre auxílio alimentação para os servidores da Câmara Municipal de Lavras e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 10 de Abril de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 485, de 10 de abril de 2025

DISPÕE SOBRE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

    A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: 

      Art. 1º. 

       Esta Lei dispõe sobre auxílio alimentação aos servidores da Câmara Municipal de Lavras/MG. 

        Art. 2º. 

        Considera-se servidores para efeito da presente Lei: 

          I – 

          Servidores Efetivos; 

            II – 

            Servidores Comissionados;

              III – 

              Contratados em caráter temporário. 

                Art. 3º. 

                Aos servidores da Câmara Municipal de Lavras, conforme disposto no artigo 2º da presente Lei, serão devidos, a título de auxílio alimentação, vantagem pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida a cada mês, em folha de pagamento, no importe de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

                  Art. 3º. 

                  Aos servidores da Câmara Municipal de Lavras, conforme disposto no artigo 2º da presente Lei, será devida, a título de auxílio-alimentação, vantagem pecuniária de caráter indenizatório, a ser concedida a cada mês, em folha de pagamento, no valor de R$ 482,22 (quatrocentos e oitenta e dois reais e vinte e dois centavos).

                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 485, de 10 de abril de 2025.
                    § 1º 

                    A Mesa da Câmara, deverá, mediante lei específica, recompor, anualmente, o valor do auxílio alimentação aplicando o IPCA/IBGE, sempre na mesma data base da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores da Câmara Municipal de Lavras. 

                      § 2º 

                      A data-base para o reajuste/recomposição previsto no parágrafo anterior será o mês de janeiro de cada ano, considerando-se, para tanto, o índice acumulado dos últimos 12 (doze) meses, sendo o mês de janeiro do ano de reajuste, o último dos 12 (doze) meses. 

                        Art. 4º. 

                        O valor mensal do auxílio alimentação, de que trata esta Lei, corresponde a 20 (vinte) dias trabalhados, média de dias úteis no mês.

                          § 1º 

                          O auxílio alimentação referente ao mês de início ou reinício do efetivo exercício, será pago em valor proporcional aos dias trabalhados, limitado ao número de dias de que trata o caput deste artigo. 

                            § 2º 

                            Será descontado o valor correspondente a 1/20 (um vinte avos) do valor mensal do auxílio alimentação por dia de falta injustificada ao serviço, limitado ao número de dias de que trata o caput. 

                              Art. 5º. 

                              Da concessão do auxílio alimentação, não serão considerados: 

                                I – 

                                a sua incorporação ao vencimento, à remuneração, ao provento ou à pensão dos servidores beneficiários;

                                  II – 

                                  a sua configuração como rendimento tributável; 

                                    III – 

                                     a incidência de contribuição previdenciária;

                                      IV – 

                                      a caracterização coo salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 

                                        Art. 6º. 

                                        Não fará jus ao auxílio alimentação, o servidor que: 

                                          I – 

                                          licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração; 

                                            II – 

                                            licença médica superior a 30 (trinta) dias, consideradas suas prorrogações; 

                                              III – 

                                               no mês em que estiver cumprindo penas disciplinares de suspensão;

                                                IV – 

                                                afastamento por mandato eletivo;

                                                  V – 

                                                  licenças previstas nas Leis n° 327/2014 e Lei n° 387/2019 do Município de Lavras;

                                                    VI – 

                                                    em disponibilidade. 

                                                      Art. 7º. 

                                                      As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no exercício de 2023.

                                                        Art. 8º. 

                                                         Ficam revogados os artigos 2°, 3°, 4° e 5° da Lei Municipal n° 3.461, de 30 de abril de 2009 e a Lei Municipal n° 4.015, de 04 de novembro de 2013. 

                                                          Art. 9º. 

                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1° de outubro de 2023.

                                                            Prefeitura Municipal de Lavras, em 28 de novembro de 2023. 

                                                             

                                                            JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA 
                                                            Prefeita Municipal