Lei Complementar nº 424, de 02 de julho de 2021
O artigo 78, § 2º da Lei Complementar nº 327/2014, que dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do Município de Lavras e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor, não sendo acumulável com outra gratificação de mesma natureza e não será percebida quando o servidor estiver investido no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.
Acrescente-se o § 4º ao artigo 78 da Lei Complementar nº 327/2014, com a seguinte redação:
A ocupação nos órgãos de deliberação coletiva descrita no caputdeste artigo deverá observar a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas para servidores efetivos não nomeados para exercer a função gratificada temporária e/ou não comissionados.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.