Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014
Dada por Lei Complementar nº 486, de 22 de abril de 2025
Os servidores cumprirão jornada de trabalho conforme fixadas no edital de concurso do cargo para o qual foi nomeado, não podendo ser superior a 8 horas diárias e 40 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei.
O servidor que exercer cumulativa e legalmente mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre os respectivos cargos.
A Gratificação de Estímulo à Produtividade Individual - GEPI, será atribuída aos titulares de cargo efetivo de fiscal e aos servidores efetivos designados como fiscais, legalmente investidos e em exercício pleno de suas atividades.
Será devida a gratificação de que trata este artio ao servidor que não estiver desempenhando as funções do seu cargo, seja por cedência ou por qualquer outro motivo, desde que no interesse da administração.
A gratificação de que trata este artigo será devida no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) sobre o vencimento mensal do servidor efetivo, sendo o seu valor atualizado de acordo com o índice de correção aplicada por ocasião da revisão geral anual nos salários e vencimentos dos servidores públicos da administração pública do município de Lavras
A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é acumulável com quaisquer outras vantagens pecuniárias atribuídas ao servidor, não sendo acumulável com outra gratificação de mesma natureza e não será percebida quando o servidor estiver investido no exercício de função gratificada ou de cargo em comissão.
A ocupação nos órgãos de deliberação coletiva descrita no caputdeste artigo deverá observar a reserva de 50% (cinquenta por cento) das vagas para servidores efetivos não nomeados para exercer a função gratificada temporária e/ou não comissionados.