Resolução nº 95, de 12 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

95

2025

12 de Agosto de 2025

Altera a Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras.

a A
Altera a Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Lavras.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, do Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal de Lavras APROVOU e PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      Fica alterado o “Capítulo VII – Das Moções”, da Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        CAPÍTULO VII
        DAS MOÇÕES
        Art. 193.   Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação política da Câmara sobre determinado assunto, podendo ser:
        I  –  apoio ou repúdio;
        II  –  congratulações e louvor;
        III  –  pesar, por luto, desastre ou calamidade de repercussão local;
        IV  –  protesto ou apelo;
        § 1º  

        Os Projetos de Moção serão lidos, sustentados e votados na fase do Expediente.

        § 2º  

        Os Projetos de Moção deverão ser aprovados pelo voto da maioria dos membros da Câmara Municipal.

        § 3º  

        Os Projetos de Moção serão reunidos para votação na primeira Reunião Ordinária da Câmara Municipal de todo mês, excluídos os períodos de recesso legislativo, podendo ser incluídos em pauta, por Reunião, no máximo, 03 (três) Projetos.

        § 4º  

        Cada vereador poderá protocolar até 03 (três) Projetos de Moção por Sessão Legislativa.

        § 5º  

        Restando um mês para encerramento da sessão legislativa, poderá o Presidente da Câmara Municipal convocar Reunião Extraordinária para apreciação dos Projetos de Moção até então não inclusos em Pauta, a fim de evitar seu arquivamento.

        § 6º  

        Não haverá debate quando da apreciação dos Projetos de Moção submetidos ao Plenário, passando-se de sua sustentação, pelo autor, à votação.

        Art. 193-A.   Os Projetos de Moção serão protocolados e remetidos ao Gabinete da Presidência, que, sendo o caso, providenciará sua inclusão em Pauta, dispensada sua apreciação pelas Comissões Permanentes.
        Parágrafo único   Serão arquivados os Projetos de Moção não apreciados quando do término da Sessão Legislativa.
        Art. 193-B.   Poderá o Presidente da Câmara Municipal incluir, de imediato, no Expediente da Reunião Ordinária, para sustentação e votação, nos termos deste Capítulo, o Projeto de Moção que trate de pesar, constatada urgência e relevante comoção pública.
        Parágrafo único   Ocorrida a hipótese prevista no caput deste artigo, não se aplicará o limite previsto no § 4º do art. 193.
        Art. 193-C.   A Presidência da Câmara não receberá Projetos de Moção que, na mesma legislatura, tenham se dirigido a mesma pessoa ou entidade, sobre o mesmo assunto.
        Art. 2º. 
        Fica revogada a alínea b, do inciso III, do artigo 211 da Resolução n.º 68, de 13 de dezembro de 2011.
          b)   (Revogado)
          Art. 3º. 
          Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação, preservados os atos já praticados na Sessão Legislativa de 2025.

            Plenário Dr. Orlando Haddad, em 08 de agosto de 2025.

             

             


            UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
            Presidente da Câmara Municipal