Lei Ordinária nº 4.891, de 08 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica instituído o benefício natalino aos servidores públicos municipais ativos e inativos da Administração Direta e Indireta do Município de Lavras.
Art. 2º.
O beneficio natalino consistira, alternativamente, em
I –
Uma cesta natalina composta por generos alimenticios tipicos das festividades de final de ano; ou
II –
Um valor pecuniário de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais).
§ 1º
A opção entre a cesta natalina ou o valor pecuniário será definida anualmente pela Administração Municipal, considerando critérios de economicidade e eficiência.
§ 2º
O valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser atualizado monetariamente, por lei específica, com base na variação de índice oficial de correção monetária, considerando o
período entre a publicação desta Lei e a data de concessão do benefício;
Art. 3º.
A concessão do benefício natalino fica condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observadas as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 4º.
O benefício natalino será concedido preferencialmente no mês de dezembro de cada exercício financeiro.
Art. 5º.
O beneficio instituído por esta Lei:
I –
Não tem natureza salarial ou remuneratória;
II –
Não se incorpora a remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III –
Não constitui base de incidência para contribuição previdenciária ou de assistência a saúde;
IV –
Não configura rendimento tributável do servidor.
Parágrafo único
O servidor que acumule cargos na Administração Pública Municipal fara jus a percepção de um único benefício.