Lei Complementar nº 487, de 08 de maio de 2025
Compete ao Município de Lavras, no âmbito do programa habitacional:
Realizar processo de seleção de empresa do setor da construção civil, conforme legislação pertinente;
Acompanhar a conclusão do empreendimento em conjunto com a empresa selecionada, responsável pela execução da obra;
Indicar as famílias a serem potencialmente contempladas, conforme critérios estabelecidos nesta Lei;
Fiscalizar a execução das obras de infraestrutura realizadas pela construtora selecionada;
Promover ações de desenvolvimento comunitário e de empreendedorismo;
A entrega dos terrenos urbanizados, com a infraestrutura completa na via pública.
A construtora selecionada ficará responsável por executar, às suas expensas, todas as obras de infraestrutura necessárias para a construção e pleno funcionamento das unidades habitacionais, incluindo:
Terraplanagem;
Calçadas e acessibilidade;
Sistemas de contenção e prevenção de deslizamentos, quando necessário;
Arborização das calçadas.
As unidades habitacionais deverão atender às especificações técnicas mínimas estabelecidas pela regulamentação federal aplicável.
O Município de Lavras fica autorizado a:
Conceder isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) pelo prazo de 5 (cinco) anos aos beneficiários do programa;
Isentar as construtoras do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as obras do programa;
Isentar de taxas de aprovação de projetos e de emissão de "habite-se" relacionados aos empreendimentos do programa;
Proceder o desmembramento das áreas em lotes de no mínimo 200m2 (duzentos metros quadrados).
Fica instituída a Comissão Municipal de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Habitacional, composta por representantes do Poder Público e da sociedade civil, com as seguintes atribuições:
Acompanhar e fiscalizar a implementação do programa;
Avaliar periodicamente os resultados alcançados;
Propor melhorias e ajustes no programa;
Garantir a transparência na execução do programa.
A composição e o funcionamento da Comissão serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
As unidades habitacionais construídas no âmbito desta Lei ficarão sujeitas à cláusula de inalienabilidade pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da entrega do imóvel ao beneficiário, ressalvadas as hipóteses previstas na Legislação Federal.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários para a execução desta Lei.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, caso seja necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.