Lei Complementar nº 486, de 22 de abril de 2025
Altera o(a)
Lei Complementar nº 327, de 16 de julho de 2014
Art. 1º.
Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, e dá outras providências.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 69-A
Na concessão das gratificações de atividades penosas, perigosas e demais disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica e, em especial, ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da classe (E-01, N-I) do servidor.
Parágrafo único
Havendo interrupção no contato com agentes perigosos no decorrer do mês, o recebimento da gratificação de periculosidade será calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados na atividade perigosa.
Art. 83-A.
Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS será atribuída mensalmente gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se como indicadores e critérios de avaliação:
I
–
desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pela unidade administrativa;
II
–
participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.
§ 1º
O pagamento da gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais instituído nos termos desta Lei possui natureza indenizatória e não se incorporará, a qualquer título, ao vencimento e/ou salário, e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
§ 2º
Decreto do Poder Executivo regulamentará a gratificação, em especial, a forma de apuração dos indicadores, critérios de avaliação e forma de pagamento
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.