Lei Complementar nº 486, de 22 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

486

2025

22 de Abril de 2025

Altera a Lei Complementar n°327, de 16/07/2014 - que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lavras e dá outras providências.

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ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 327, DE 16 DE JULHO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    A Câmara Municipal de Lavras, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:

      Art. 1º. 

      Esta Lei Complementar altera a Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, e dá outras providências.

        Art. 2º. 

        A Lei Complementar nº. 327, de 16 de julho de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

          Art. 69-A   Na concessão das gratificações de atividades penosas, perigosas e demais disposições inerentes, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica e, em especial, ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento base da classe (E-01, N-I) do servidor.
          Parágrafo único   Havendo interrupção no contato com agentes perigosos no decorrer do mês, o recebimento da gratificação de periculosidade será calculado proporcionalmente ao número de dias trabalhados na atividade perigosa.
          Art. 83-A.   Ao servidor ocupante de cargo efetivo de Coordenador do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Coordenador do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS será atribuída mensalmente gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se como indicadores e critérios de avaliação:
          I  –  desempenho institucional: vinculado às metas de produtividade e de qualidade dos serviços prestados pela unidade administrativa;
          II  –  participação individual do servidor: vinculada à consecução das metas de que trata o inciso I, à qualificação e à jornada de trabalho efetivamente executada.
          § 1º   O pagamento da gratificação de incentivo à eficientização dos serviços sociais instituído nos termos desta Lei possui natureza indenizatória e não se incorporará, a qualquer título, ao vencimento e/ou salário, e sobre ela não incidirão quaisquer vantagens, não será computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e nem se incorporará aos vencimentos para fixação dos proventos de aposentadoria ou pensão.
          § 2º   Decreto do Poder Executivo regulamentará a gratificação, em especial, a forma de apuração dos indicadores, critérios de avaliação e forma de pagamento
          Art. 3º. 

          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Lavras, em 22 de abril de 2025.


            JUSSARA MENICUCCI DE OLIVEIRA
            Prefeita Municipal