Lei Ordinária nº 4.883, de 10 de abril de 2025
Art. 1º.
Fica concedido a título de revisão geral, nos termos do inciso X, artigo 37, da Constituição da República Federativa do Brasil, c/c inciso I, do artigo 36 da Lei Orgânica do Município de Lavras, o percentual de 4,76% (quatro vírgula setenta e seis por cento) aos subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara Municipal de Lavras, com base no INPC/IBGE, acumulado de janeiro de 2024 a dezembro de 2024.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, no exercício financeiro de 2025.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025.