Lei Ordinária nº 4.882, de 23 de janeiro de 2025
Art. 1º.
É obrigatória a divulgação das listas de usuários do Sistema Único de Saúde que aguardam exames especializados e cirurgias eletivas pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como pelos hospitais particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde no Município de Lavras.
Parágrafo único
Os sítios virtuais oficiais da Prefeitura Municipal de Lavras e dos hospitais particulares credenciados ao Sistema Único de Saúde disponibilizarão as listas a que se refere o caput deste artigo atualizadas semanalmente pela Secretaria Municipal de Saúde e pelos hospitais particulares credenciados.
Art. 2º.
As listas a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei conterão os seguintes dados:
I –
a identificação do usuário por meio de protocolo entregue no momento da solicitação de agendamento;
II –
número do Cartão Nacional de Saúde do paciente;
III –
data de solicitação do exame especializado ou da cirurgia eletiva;
IV –
posição em que o usuário se encontra na respectiva fila de espera.
§ 1º
O usuário utilizará o número do protocolo entregue no momento da solicitação de agendamento, ou o número de seu Cartão Nacional de Saúde para consultar sua posição na fila de espera de exame especializado ou cirurgia eletiva, como forma de resguardar o sigilo e a confidencialidade das informações pessoais dos demais integrantes dessas listas.
§ 2º
Para permitir a consulta do usuário a sua posição na lista de espera de que trata esta Lei, no ato de solicitação de agendamento de exame especializado ou cirurgia eletiva, será fornecido pela Rede Municipal de Saúde um protocolo de inscrição com os seguintes dados:
I –
identificação do paciente;
II –
tipo de atendimento solicitado;
III –
data da solicitação;
IV –
número do protocolo;
V –
posição na respectiva lista;
VI –
endereço eletrônico;
VII –
instruções para consulta da listagem.
§ 3º
As instituições privadas que operem a lista a que se refere o caput do artigo 1º desta Lei devem observar a legislação que rege a participação de forma complementar de instituições privadas no Sistema Único de Saúde, na forma do art. 199, §1º, da Constituição Federal.
§ 4º
A utilização de recursos públicos recebidos para atendimento de pacientes que não tenham sido encaminhados pelo Sistema Único de Saúde fica vedada às instituições privadas a que se refere o §3º do presente dispositivo.
Art. 3º.
As listas de espera de que trata esta Lei seguirão a ordem de inscrição para o atendimento dos usuários, ressalvadas as prioridades legais, os casos graves e urgentes, bem como a necessidade de exames e cirurgias emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Art. 4º.
A divulgação das listas de espera de que trata esta Lei não exclui o fornecimento de informações por telefone e outros canais de comunicação oficial para o usuário pelo Poder Público Municipal, que deverá entrar em contrato com os pacientes para informá-los das datas dos procedimentos médicos agendados.
Parágrafo único
A ausência sem justificativa prévia do paciente ao procedimento médico agendado levará à realocação do usuário para o final da lista de espera, salvo apresentação de justificativa, que será analisada conforme critérios técnicos definidos em regulamento próprio da Rede Municipal de Saúde.
Art. 5º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.