Lei Ordinária nº 3.656, de 02 de junho de 2010
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 4.887, de 09 de junho de 2025
Vigência a partir de 9 de Junho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 4.887, de 09 de junho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 4.887, de 09 de junho de 2025
Art. 1º.
Fica instituída a execução do Hino Nacional Brasileiro na abertura de todas as atividades desportivas oficiais realizadas nos Ginásios Poliesportivos Municipais, e no primeiro dia útil de cada mês nas Escolas Públicas Municipais.
Art. 2º.
A organização das competições tomará as devidas providências para a execução do Hino Nacional e deverá ser de fácil compreensão do público presente e que não venha atrasar as atividades programadas.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.