Lei Ordinária nº 4.888, de 11 de junho de 2025
(Proposição de Lei n.º 09/2025, de autoria dos Ver. Jaqueline Aparecida Fráguas, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira e Mayron Cardoso Gomes)
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os Crimes de Racismo, LGBTfobia e outras violências nos seguintes locais:
I –
Estabelecimentos acesso ao público, como escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, transportes públicos, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, museus, centros comerciais e outros estabelecimentos de prestação de serviços.
II –
Órgãos Públicos Municipais.
III –
Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer natureza que tenham grande circulação de pessoas.
Art. 2º.
Os cartazes deverão conter as seguintes informações mínimas:
I –
Definição de crimes de racismo e LGBTfobia, conforme as Legislações Brasileiras, incluindo a Lei nº 7.716/1989 e a Lei nº 10.948/2001.
II –
O cartaz deverá conter o texto: “Racismo, LGBTfobia e outras violências são crimes! Não fique em silêncio! Denuncie e ajude a combater essas injustiças. 📞 Disque 100 em casos de discriminação ou violência. A sua voz faz a diferença!”
III –
Informações sobre os direitos das vítimas e como denunciar os atos discriminatórios aos órgãos competentes.
IV –
Telefone e site do Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e outros canais de denúncia e apoio.
Art. 3º.
Os cartazes deverão ter tamanho mínimo de A3 (297mm x 420mm), ser colocados em locais de fácil visualização por parte do público e ser mantidos atualizados conforme eventuais alterações nas legislações aplicáveis.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta lei por parte dos estabelecimentos mencionados poderá sujeitar os responsáveis a penalidades previstas na legislação vigente, como multas e suspensão de licença de funcionamento.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela regulamentação e fiscalização da presente lei, bem como pela elaboração e distribuição dos cartazes informativos, ou pela autorização de outras formas de divulgação e conscientização sobre os temas abordados
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.