Lei Ordinária nº 4.888, de 11 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4888

2025

11 de Junho de 2025

Institui a obrigatoriedade de cartazes informativos sobre crimes de racismo e LGBTfobia e outras violências em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público e da outras providências.

a A
Institui a obrigatoriedade de cartazes informativos sobre crimes de racismo e LGBTfobia e outras violências em estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público e da outras providências.

    (Proposição de Lei n.º 09/2025, de autoria dos Ver. Jaqueline Aparecida Fráguas, João Luiz Rezende Carvalho Silva, Rosemeire Aparecida de Oliveira e Mayron Cardoso Gomes)

     

    O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS, Estado de Minas Gerais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do art. 57 e parágrafo único, da Lei Orgânica do Município, PROMULGO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação de cartazes informativos sobre os Crimes de Racismo, LGBTfobia e outras violências nos seguintes locais:
        I – 
        Estabelecimentos acesso ao público, como escolas, universidades, hospitais, postos de saúde, transportes públicos, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, museus, centros comerciais e outros estabelecimentos de prestação de serviços.
          II – 
          Órgãos Públicos Municipais.
            III – 
            Estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de qualquer natureza que tenham grande circulação de pessoas.
              Art. 2º. 
              Os cartazes deverão conter as seguintes informações mínimas:
                I – 
                Definição de crimes de racismo e LGBTfobia, conforme as Legislações Brasileiras, incluindo a Lei nº 7.716/1989 e a Lei nº 10.948/2001.
                  II – 
                  O cartaz deverá conter o texto: “Racismo, LGBTfobia e outras violências são crimes! Não fique em silêncio! Denuncie e ajude a combater essas injustiças. 📞 Disque 100 em casos de discriminação ou violência. A sua voz faz a diferença!”
                    III – 
                    Informações sobre os direitos das vítimas e como denunciar os atos discriminatórios aos órgãos competentes.
                      IV – 
                      Telefone e site do Disque 100 (Disque Direitos Humanos) e outros canais de denúncia e apoio.
                        Art. 3º. 
                        Os cartazes deverão ter tamanho mínimo de A3 (297mm x 420mm), ser colocados em locais de fácil visualização por parte do público e ser mantidos atualizados conforme eventuais alterações nas legislações aplicáveis.
                          Art. 4º. 
                          O não cumprimento do disposto nesta lei por parte dos estabelecimentos mencionados poderá sujeitar os responsáveis a penalidades previstas na legislação vigente, como multas e suspensão de licença de funcionamento.
                            Art. 5º. 
                            Fica o Poder Executivo Municipal responsável pela regulamentação e fiscalização da presente lei, bem como pela elaboração e distribuição dos cartazes informativos, ou pela autorização de outras formas de divulgação e conscientização sobre os temas abordados
                              Art. 6º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Câmara Municipal de Lavras, 11 de junho de 2025.      

                                 

                                EVANDRO OLIVEIRA MIRANDA 

                                Vice-Presidente da Câmara Municipal