Portaria nº 89, de 12 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

89

2025

12 de Maio de 2025

DESIGNA SERVIDORES PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO, AVALIAÇÃO E CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
DESIGNA SERVIDORES PARA A COMISSÃO PERMANENTE DE INVENTÁRIO, AVALIAÇÃO E CADASTRO DE BENS PATRIMONIAIS DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAVRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    UBIRAJARA CASSIANO ROCHA, Presidente da Câmara Municipal de Lavras, no uso
    de suas atribuições legais e regimentais,
    CONSIDERANDO a obrigatoriedade da Administração Pública em proceder e controlar
    efetivamente o inventário patrimonial dos bens públicos sob sua guarda, comprovando a existência
    física dos bens móveis e imóveis, sua localização, utilização e estado de conservação;
    CONSIDERANDO o disposto no §3.° do art. 106 da Lei Federal n.º 4.320/64, as Normas
    Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - NBCT16;
    CONSIDERANDO que se faz necessária a baixa de materiais permanentes (imobilizados)
    que se encontram obsoletos, antieconômicos ou inservíveis em disponibilidade;
    CONSIDERANDO a Portaria nº 2.238, de 16 de julho de 2018, do Chefe do Executivo
    Municipal, publicada no DOM Edição nº 1828, de 19/07/2019, "designando membros para composição
    de Comissão de implantação dos novos padrões de contabilidade aplicados ao Setor Público";
    CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 11.659, de 15 de setembro de 2014, que "dispõe
    sobre a aprovação do regulamento de gestão e cadastro de bens públicos municipais e contêm outras
    providências";
    CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de mantença da padronização de cadastro e
    controle dos bens pertencentes ao acervo patrimonial da Câmara Municipal de Lavras;
    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      Designar os servidores JOSY KARLA FERREIRA TEOBALDO (Presidente, responsável pela gestão e controle patrimonial do Legislativo), PEDRO VAROLLO MURAD (assessoramento na gestão e controle patrimonial do Legislativo) e e THAÍS CRISTINA LIMA DE CARVALHO (assessoramento na gestão e controle patrimonial do Legislativo) para comporem a Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Cadastro de Bens Patrimoniais, com o objetivo de realizar o levantamento e o controle mensal, semestral e anual dos bens patrimoniais existentes e pertencentes ao acervo da Câmara Municipal.
        Art. 2º. 
        A Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Cadastro de Bens Patrimoniais tem por finalidade planejar, coordenar, acompanhar e efetivar mensal, semestral e anualmente, o "Inventário de Bens Patrimoniais Permanentes da Câmara Municipal de Lavras", apresentando os devidos relatórios à Diretoria Geral, detalhando os resultados da verificação quantitativa e qualitativa de todos os bens, móveis e imóveis, em uso, devidamente registrados, numerados e cadastrados no software competente, incluindo-se os valores avaliados.
          Parágrafo único  
          Para cumprimento da finalidade de sua composição, a Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Cadastro de Bens Patrimoniais poderá requerer a manifestação formal de Advogados e da Controladoria da Câmara Municipal de Lavras nos procedimentos administrativos porventura instaurados visando à legalidade e à eficiência na gestão patrimonial.
            Art. 3º. 
            Compete à Comissão de Procedimentos Patrimoniais, através de sua Presidência:
              I – 
              Programar, coordenar, orientar, controlar e fiscalizar todas as atividades referentes ao Patrimônio da Câmara;
                II – 
                Promover a avaliação e o controle dos bens integrantes do acervo da Câmara, através de seu cadastro central e de relatórios de situação sobre sua alteração;
                  III – 
                  Realizar levantamentos periódicos ou específicos no tocante ao uso e disponibilidade de bens integrantes do cadastro patrimonial;
                    IV – 
                    Realizar o inventário, mensal, semestrale anual dos bens patrimoniais;
                      V – 
                      Manter o registro dos responsáveis por bens integrantes do patrimônio;
                        VI – 
                        Avaliar o estado dos bens e propor o seu reparo e reposição;
                          VII – 
                          Verificar a existência física dos equipamentos e materiais permanentes em uso, dentro de suas competências técnicas;
                            VIII – 
                            Levantar a situação e o estado de conservação dos bens permanentes, comunicando, formalmente, à Diretoria Geral a necessidade de manutenção e/ou reparo;
                              IX – 
                              Realizar a conciliação dos bens permanentes da Câmara e a consolidação dos dados levantados;
                                X – 
                                Apurar e comunicar à Diretoria Geral, formalmente, qualquer irregularidade ocorrida com bens permanentes, de acordo com as normais legais pertinentes;
                                  XI – 
                                  Desenvolver outras atividades correlatadas requeridas formalmente pela Diretoria Geral.
                                    Art. 4º. 
                                    A Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Cadastro de Bens Patrimoniais da Câmara Municipal de Lavras deverá cumprir, integralmente, as disposições do Decreto Municipal nº 11.659, de 15 de setembro de 2014, com seus anexos, que "dispõe sobre a aprovação do regulamento de gestão e cadastro de bens públicos municipais e contêm outras providências".
                                      Art. 5º. 
                                      A Presidência da Câmara Municipal de Lavras, motivada formalmente pela Comissão Permanente de Inventário, Avaliação e Cadastro de Bens Patrimoniais, poderá editar Portaria estabelecendo outras normas e procedimentos relativos à organização, responsabilidade e baixa dos bens móveis do acervo patrimonial, condicionadas, portanto, às lacunas ou omissões porventura averiguadas no Decreto mencionado no art. 4°.
                                        Art. 6º. 
                                        Revoga-se a Portaria nº55/2025.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Portaria entra em vigência na data de sua publicação.

                                            Câmara Municipal de Lavras, 12 de maio de 2025.

                                             

                                            UBIRAJARA CASSIANO ROCHA
                                            Presidente